terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Cap'itulo 2 - Da Constituição da Organização


CAPÍTULO 2
CONSTITUICÃO: DA ORGANIZACÃO
Organização Geral
Regras Restritivas e Métodos de Emenda dos
Princípios do Metodismo Livre Internacional
Relação entre as Igrejas Locais
Organização e Administração da Igreja
* * * * * * *

Capítulo 2
Constituição: Da Organização

Da Organização Geral

Art. 200. A Igreja Metodista Livre Internacional tem sua organização geral expressada através de uma Diretoria Geral e de um Conselho Geral, eleitos pela Convenção Geral da Igreja Metodista Livre Internacional a cada oito anos.

& 1o. A diretoria Geral da Igreja Metodista Livre Internacional é composta do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e tesoureiro.

& 2o. O Conselho Geral é composto pelo Bispo que é o seu presidente, Secretário e dos Secretários Gerais.

& 3o. A Convenção Geral é composta de todos os pastores, candidatos ministeriais e delegados das Igrejas Locais da Igreja Metodista Livre Internacional.

& 4o. Cada igreja local precisa pertencer à Convenção Geral da Igreja Metodista Livre Internacional conforme determinação do Livro de Disciplina.

Art. 201. A Convenção Geral da Igreja Metodista Livre Internacional poderá criar, tantas Convenções Regionais quantas se fizerem necessárias visando agrupar o maior número de igrejas locais provendo comunhão, edificação e unidade.

Art. 202. A Convenção Geral da Igreja Metodista Livre Internacional tem sua representação na igreja local através da presença do bispo ou de alguém por ele nomeado como membro ex-ofício da Junta de Oficiais.

Art. 203. A Convenção Geral submeterá à Junta de Oficiais de cada igreja local uma cópia de toda a legislação, ordens e regimento interno das suas sessões plenárias para apreciação. Se surgirern questionamentos a respeito de qualquer ação com relação aos "Princípios Básicos do Metodismo Livre Internacional", a igreja local poderá solicitar ao bispo interpretação da lei mediante documento oficial redigido pela Junta de Oficiais.

Art. 204. A Convenção Geral, em cooperação com as igrejas locais, pode delegar outras funções, além das referidas, à Junta de Oficiais, mas, em hipótese alguma, a Convenção Geral pode atuar como órgão legislativo ou executivo dentro da igreja local.

Art. 205. Uma Igreja local poderá encarninhar à Convenção Geral, como órgão coordenador representativo, qualquer problerna que possa surgir com outras igrejas locais envolvendo fronteiras entre igrejas, reconhecimento de credenciais e outros assuntos de anuência. Se não for alcançada nenhuma solução satisfatória para ambas as Igrejas, prevalece a recomendação da Convenção Geral. Se, dentro de seis meses, uma das Igrejas entrar com recurso, a Convenção deve organizar urn referendum para decidir a questão.

Art. 206. O bispo presidente e todos os Secretários Gerais da Convenção Geral reúnem-se, a cada dois anos, com os pastores de todas as igrejas locais, buscando a comunhão, o entendimento mútuo, a extensão do Metodismo Livre Internacional e a promoção mundial de seus ideais.

Das Regras Restritivas e dos Métodos de Emenda dos Princípios do
Metodismo Livre Internacional

Art. 207. As alterações, mudanças ou revogações somente poderão ser feitas mediante aprovação concomitante, de dois terços da votação total sobre o assunto em pauta na reunião ordinária da Convenção Geral da Igreja Metodista Livre Internacional.

Art. 208. As alterações, mudanças ou revogações enviadas pelas igrejas locais à Convenção Geral necessitam da aprovação de dois terços do plenário da Convenção Geral.

Da Relação entre Igrejas locais

Art. 209. Novas Igrejas locais.

1. A Igreja Metodista Livre Internacional reconhece a necessidade de preservar a unidade da fé e comunhão, respeitando as distinções de nacionalidade, língua e cultura. Por isso, ela oferece meios para que um grupo regional ou nacional se desenvolva até se tornar Igreja local, Convenção Regional ou mesmo Convenção Geral em se tratando de um novo país, língua ou etnia.

2. Uma Igreja local da Igreja Metodista Livre Internacional pode ser aceita como membro da Convenção Geral, quando o grupo que estiver buscando essa condição harmonizar-se com a Constituição e o Livro de Disciplina da Igreja Metodista Livre Internacional, mediante pedido, por escrito, da Junta de Oficiais, atendidas as seguintes exigências:

A. Apresente um programa eficaz de treinamento ministerial.
B. Dê evidência de uma mordomia responsável de vida e de bens, incluindo a
administração adequada de fundos e a provisão para o sustento de seus próprios
pastores, ministros e diretores.
C. Apresente um programa definido de evangelismo, extensão da igreja e expansão
missionária em bases nacionais e/ou internacionais.
D. Dê provas de existência como Pessoa Jurídica, em cujo nome estão registrados os
bens imóveis.


Art. 210. Constituição para as Igrejas locais.

1. Definição. Uma Igreja local é Metodista Livre Internacional desde que adote a Constituição e o Livro de Disciplina da Igreja Metodista Livre Internacional como meios de identidade e definição.

2. Nome da Igreja. Quando o uso do nome "Igreja Metodista Livre Internacional" for impossível ou impraticável, a Convenção Geral ou, no ínterim de suas sessões plenárias, o bispo, poderá autorizar uma adaptação do nome à igrejalocal. Cada Igreja local tem a liberdade de adotar outro nome que a identifique com a comunidade ou com a visão daquela respectiva igreja sem comprometer sua aliança com as demais igrejas ligadas à Igreja Metodista Livres Internacional e sem quebrar sua membresia na Convenção Geral.

3. Emendas. As provisões da Constituição para as igrejas locais, conforme definidas no Livro de Disciplina, somente podem receber acréscimos ou emendas mediante a aprovação concomitante do bispo e por dois terços dos delegados participantes da votação na Convenção Geral. Uma emenda poderá ser sugerida por qualquer igreja local ou por qualquer um dos delegados à Convenção Geral. Quando um acréscimo ou uma emenda tiver sido adotada, de acordo com essas diretrizes, entrará em vigor logo após o encerramento da Convenção Geral que a deliberou.


Da Organização e da Composição da Igreja
Igrejas Locais

Art. 211.
Os membros da igreja são arrolados em igrejas locais e um ou mais pastores poderão ser eleitos pela Junta de Oficiais da Igreja mediante aprovação do bispo presidente da Convenção Geral da Igreja Metodista Livre Internacional, para ser o seu pastor titular.

Convenções Regionais

Art. 212.
As igrejas locais podem ser agrupadas em Convenções Regionais organizadas pela Convenção Geral, segundo a área regional na qual se encontram as igrejas.

CONVENÇÃO GERAL
Da Sua Composição

Art. 213.
A Convenção Geral é constituída pelo Bispo, pastores e delegados de todas as igrejas locais filiadas à Convenção Geral da Igreja Metodista Livre Internacional.

Representantes Clérigos

Art. 214.
Cada igreja local tem o direito de ser representada pelos seus pastores titulares, candidatos ministeriais e pastores suplentes e dois delegados leigos com direito a voz e voto no plenário da Assembléia da Convenção Geral.


Representantes Leigos

Art. 215. Cada igreja local tem direito a dois delegados leigos com direito a voz e voto no plenário da Convenção Geral da Igreja Metodista Livre Internacional, eleitos pela Assembléia da Igreja local, mediante indicação do pastor titular com mandato de 4 anos.

Credenciais

Art. 216.
O secretário da Convenção Geral fornece comprovante de membro da Convenção Geral a cada representante, assinado pelo bispo e pelo secretário, para servir de credencial que lhe dê assento no plenário à Convenção Geral.

Sessões Plenárias

Art. 217.
A Convenção Geral reúne-se a cada dois anos em locais e ocasiões que ela mesma determina. O bispo é o presidente da Convenção Geral e tem poderes para, numa emergência, mudar a época e o local da plenária da Convenção Geral, ouvido o Conselho Geral.

Art 218. O Bispo ou, na ausência dele, o secretário da Convenção Geral, convocará, sempre que dois terços das Igrejas locais o exigirem, uma sessão extraordinária da Convenção Geral, fixando a data e o horário da mesma.

Oficiais que Presidem

Art. 219.
A Convenção Geral elege, dentre os pastores presentes, com mandato de oito anos, por escrutínio secreto e por maioria absoluta, o bispo da Igreja Metodista Livre Internacional. O Bispo preside as sessões plenária da Convenção Geral, e é o membro ex-officio de todas as Secretarias Gerais da Igreja Metodista Livre Internacional. Em caso de seu impedimento, a Convenção Geral elegerá, por escrutinio secreto, um pastor para presidí-la, provisoriamente. O mandato do Bispo começa no término da sessão da Convenção Geral em que foi eleito.

Outros Oficiais

Art. 220.
A Convenção Geral tem poderes de organização geral, promoção e supervisão das atividades da igreja e é o seu único órgão legislativo. Ela tem poderes para determinar o número de seus Secretários Gerais, suas qualificações para o ofício e a forma de sua seleção.

Conselho Geral

Art. 221.
Cabe a Convenção Geral formar, dentre os delegados à Convenção Geral e com mandato de quatro anos, o Conselho Geral da Igreja Metodista Livre Internacional, determinar seus poderes e estabelecer as qualificações de seus membros e a forma de sua seleção.

Quórum

Art. 222.
Sempre que a Convenção Geral estiver em sessão, será necessária a presença de dois terços de todos os representantes das igrejas locais para haver quórum para deliberações, embora um número menor possa pedir recesso até que seja obtido o quórum.

Votação

Art. 223.
Os membros da Convenção Geral deliberam e votam como um só corpo. Todavia, sob solicitação de um quarto dos membros participando da votação, a casa será dividida, e será necessária uma maioria (50% + 1) dos representantess clérigos e leigos para aprovar qual­quer votação ou tratar de qualquer assunto.

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